Artigo 135.º-H – Pagamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.
[ver mais]9 de Março, 2018
N.º 1 Reforço da independência na aplicação do Adicional em relação ao imposto principal (IMI), pois o momento de pagamento é em momento diferente. Salientar, ainda e para efeitos de perceção da norma, da taxatividade dos prazos mencionados. N.º 2 Efeito que deriva do não cumprimento imediato da obrigação tributária dentro dos prazos estabelecidos no [...]
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