1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
b) ...

1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.

2 - A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

3 - A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

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N.º 1 O imposto em questão é dedutível à coleta do IRS; incide sobre os rendimentos prediais relativos ao sujeito passivo quando imputáveis ao imóvel sobre o qual incide o imposto. É, contudo, de mencionar que, em caso de englobamento, ou de aplicação da taxa de 28%, prevista no artigo 72.º do CIRS, tendo o [...]

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