Legislação
Artigo 14.º-A – Valor tributável dos criptoativos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;
b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.