Legislação

Artigo 19.º – Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo

1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.

2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, ...

1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.

2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão.

3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.

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A disposição agora objeto de análise e comentário refere-se ao valor tributável em caso de transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo. Assim, e de acordo com o seu n.º 1, quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de um terceiro, o imposto [...]

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