Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT.

O presente artigo encontra-se integrado na Secção II relativas às transmissões gratuitas, estipulando os art.ºs 13.º a 20.º do CIS, nomeadamente o valor tributável dos bens imóveis e móveis, participações sociais e títulos de crédito, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais, entre outros. O que [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega