Legislação

Artigo 17.º – Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais

O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 ...

O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior.

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A título de enquadramento geral, verifica-se que o regime da transparência fiscal, previsto nos art.ºs 6.º e 12.º do CIRC, prevê que, ao invés de serem tributadas as sociedades em sede de IRC, é imputável aos sócios (quando estes sejam pessoas singulares), em sede de IRS, a matéria coletável das sociedades. Assim, no caso das [...]

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