Artigo 11.º – Atividades culturais, recreativas e desportivas
1 - Estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior.
3 - Não se consideram rendimentos diretamente derivados do exercício das atividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.
[ver mais]14 de Setembro, 2018
De acordo com o art.º 11.º, n.º 1 do CIRC, os rendimentos derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas encontram-se isentos de IRC quando auferidos por associações legalmente constituídas, desde que: (i) não se verifique qualquer distribuição de resultados; (ii) os órgãos sociais não tenham interesse, direto ou indireto, nos resultados de exploração; [...]
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