Legislação

Artigo 13.º – Isenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea

São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo ...

São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em despacho publicado no Diário da República.

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Via de regra, e de acordo com a previsão constante no art.º 13.º do CIRC, encontram-se isentos de IRC os lucros obtidos pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes em Portugal (ou seja, que não tenham sede ou direção efetiva em território nacional) e que provenham da exploração de [...]

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