Artigo 31.º-A – Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014
1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos métodos e na vida útil dos ativos sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a variação das quotas de depreciação ou amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que respeitam não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro de outros períodos de tributação.
4 - Para efeitos do número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método da linha reta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mencionadas no número anterior depende de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
6 - O disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 5 não é aplicável aos elementos do ativo que sejam reclassificados como ativos não correntes detidos para venda.
[ver mais]24 de Março, 2014
Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (que procedeu à reforma da tributação das sociedades e se aplica aos períodos de tributação iniciados, ou aos factos tributários ocorridos, a partir de 1 de janeiro de 2014), na sequência de um novo enquadramento sistemático do regime de mudança de métodos de depreciação e amortização [...]
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