1 - As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas, ainda que os elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos intangíveis nas demonstrações financeiras dos sujeitos passivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas ...

1 - As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas, ainda que os elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos intangíveis nas demonstrações financeiras dos sujeitos passivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com projetos de desenvolvimento as realizadas pelo sujeito passivo através da exploração de resultados de trabalhos da investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.

3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos projetos de desenvolvimento efetuados para outrem mediante contrato.

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Corresponde ao artigo 31.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, quanto às despesas de desenvolvimento. Este artigo prevê, com caráter facultativo, a consideração como gastos fiscais, no período de tributação em que sejam suportadas, das despesas com projetos de desenvolvimento (em alternativa [...]

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