Artigo 42.º – Reconstituição de jazidas
1 - Os sujeitos passivos que exerçam a indústria extrativa de petróleo podem deduzir, para efeitos da determinação do lucro tributável, o menor dos seguintes valores, desde que seja investido em prospeção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três períodos de tributação seguintes:
a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efetuadas no período de tributação a que respeita a dedução;
b) 45% da matéria coletável que se apuraria sem consideração desta dedução.
2 - No caso de não se terem verificado os requisitos enunciados no n.º 1, deve efetuar-se a correção fiscal ao resultado líquido do período de tributação em que se verificou o incumprimento.
3 - A dedução referida no n.º 1 fica condicionada à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao valor ainda não investido nos termos aí previstos.
[ver mais]24 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 37.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na sequência da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de contabilidade - International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards [...]
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