Artigo 44.º – Quotizações a favor de associações empresariais
1 - É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respetivo.
[ver mais]24 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 41.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na sequência da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de contabilidade - International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards [...]
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