Legislação
Artigo 136.º – Processo individual
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025
Revogado.
22 de Setembro, 2011
Todas as informações fornecidas pelos sujeitos passivos são arquivadas em processos individuais pelos serviços fiscais competentes, devendo o registo estar actualizado no caso de alterações verificadas em relação a elementos anteriormente declarados ou de cessação de actividade. É permitido aos sujeitos passivos ou representantes devidamente credenciados consultar os processos individuais.
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