Legislação

Artigo 136.º – Processo individual

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025

Revogado.

Todas as informações fornecidas pelos sujeitos passivos são arquivadas em processos individuais pelos serviços fiscais competentes, devendo o registo estar actualizado no caso de alterações verificadas em relação a elementos anteriormente declarados ou de cessação de actividade. É permitido aos sujeitos passivos ou representantes devidamente credenciados consultar os processos individuais.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega