Legislação

Artigo 68.º-A – Taxa adicional de solidariedade

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: ...

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (em euros) Taxa
(percentagem)
De mais de 80 000 até 250 000 2,5
Superior a 250 000 5

2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.

4 - Revogado

5 - Revogado

6 - Revogado

[ver mais]

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do OE para 2012) veio aditar ao CIRS o art.º 68.º-A, aqui objeto de análise e comentário. Esta disposição refere-se à taxa adicional de solidariedade, que se aplica, de forma progressiva, à parte do rendimento coletável que exceda € 80.000 (cfr. n.º 1). Neste seguimento, aplica-se [...]

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