Redação anterior à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Artigo 69.º - Quociente familiar
Redação anterior à alteração ao artigo
Alteração/Revogação:
2016-03-30 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
2 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 – O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
5 – Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:
a) Quando haja tributação separada:
i) € 300 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
b) Nas famílias monoparentais:
i) € 350 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
c) Quando haja opção pela tributação conjunta:
i) € 600 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) € 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) € 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.