Legislação

Artigo 72.º-A – Sobretaxa extraordinária (cessou vigência)

Entrada em vigor desta redacção: 8 de Setembro, 2011

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos ...

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%.

2 - À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:
a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º.

4 - Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º.

[ver mais]

A Lei n.º 49/2011, de 07 de Setembro vem aprovar uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011. Adita, assim, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os artigos 72.º-A e 99.º-A, ambas as disposições versando sobre a denominada "sobretaxa extraordinária", sendo a primeira, agora, objecto [...]

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