Artigo 68.º – Taxas gerais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 479 | 14,50 | 14,500 |
De mais de 7 479 até 11 284 | 21,00 | 16,692 |
De mais de 11 284 até 15 992 | 26,50 | 19,579 |
De mais de 15 992 até 20 700 | 28,50 | 21,608 |
De mais de 20 700 até 26 355 | 35,00 | 24,482 |
De mais de 26 355 até 38 632 | 37,00 | 28,460 |
De mais de 38 632 até 50 483 | 43,50 | 31,991 |
De mais de 50 483 até 78 834 | 45,00 | 36,669 |
Superior a 78 834 | 48,00 | - |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
[ver mais]30 de Junho, 2022
O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]
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