Legislação

Artigo 68.º – Taxas gerais

Entrada em vigor desta redacção: 8 de Agosto, 2024

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, ...

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 703 13,00 13,000
De mais de 7 703 até 11 623 16,50 14,180
De mais de 11 623 até 16 472 22,00 16,482
De mais de 16 472 até 21 321 25,00 18,419
De mais de 21 321 até 27 146 32,00 21,334
De mais de 27 146 até 39 791 35,50 25,835
De mais de 39 791 até 43 000 43,50 27,154
De mais de 43 000 até 80 000 45,00 35,408
Superior a 80 000 48,00 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

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O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]

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