Artigo 68.º – Taxas gerais
Entrada em vigor desta redacção: 8 de Agosto, 2024
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 703 | 13,00 | 13,000 |
De mais de 7 703 até 11 623 | 16,50 | 14,180 |
De mais de 11 623 até 16 472 | 22,00 | 16,482 |
De mais de 16 472 até 21 321 | 25,00 | 18,419 |
De mais de 21 321 até 27 146 | 32,00 | 21,334 |
De mais de 27 146 até 39 791 | 35,50 | 25,835 |
De mais de 39 791 até 43 000 | 43,50 | 27,154 |
De mais de 43 000 até 80 000 | 45,00 | 35,408 |
Superior a 80 000 | 48,00 | - |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
[ver mais]30 de Junho, 2022
O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]
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