Legislação

Artigo 68.º – Taxas gerais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, ...

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 479 14,50 14,500
De mais de 7 479 até 11 284 21,00 16,692
De mais de 11 284 até 15 992 26,50 19,579
De mais de 15 992 até 20 700  28,50 21,608
De mais de 20 700 até 26 355 35,00 24,482
De mais de 26 355 até 38 632  37,00 28,460
De mais de 38 632 até 50 483  43,50 31,991
De mais de 50 483 até 78 834 45,00 36,669
Superior a 78 834 48,00 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

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O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]

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