Legislação

Artigo 74.º – Rendimentos produzidos em anos anteriores

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Setembro, 2020

1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo ...

1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.

3 - Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso.

4 - A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º

5 - Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.

6 - O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.

7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.

8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

[ver mais]

O texto anterior da disposição em apreço (v.g., art.º 74.º do CIRS), referia-se explicitamente ao englobamento de rendimentos das categorias A, F ou H, ou seja, respetivamente rendimentos provenientes do trabalho dependente (artigo 2.º do CIRS), rendimentos prediais (artigo 8.º do CIRS) e, finalmente, pensões (artigo 11.º do CIRS). A redação atual é omissa quanto [...]

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