Artigo 17.º-A – Efeitos fiscais da regularização da propriedade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial.
[ver mais]25 de Fevereiro, 2015
No que concerne ao Imposto único de Circulação, é aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas desde 1 de janeiro de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro. No âmbito do regime anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, o registo de propriedade de [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante