Legislação

Artigo 17.º – Prazo para liquidação e pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.

2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna ...

1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.

2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.

5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.

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Se o ano da matrícula de um veículo ou do seu registo se reporta, por exemplo, a 2010, o IUC é liquidado, pelos sujeitos passivos constantes do artigo 3.º do presente código, nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo. Após a criação do projecto "automóvel on-line" é possível [...]

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