Legislação

Artigo 18.º – Liquidação oficiosa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido:
a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
b) ...

1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido:
a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2 - Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.

4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a € 10.

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O art.º 18.º do CIUC foi pela última vez alterado através da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro e refere-se à liquidação oficiosa. Ora, e de acordo com o respetivo n.º 1 (na sua nova redação), na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado [...]

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