Legislação

Artigo 18.º-A – Revisão oficiosa da liquidação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que ...

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º

2 - São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.

[ver mais]

A presente disposição resulta do aditamento promovido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, em consequência da autorização legislativa constante do artigo 169.º da Lei de Orçamento de Estado para 2016, para que fossem ultrapassadas dificuldades interpretativas que surgiram com as anteriores redações do CIUC. Nesse sentido, o legislador veio prever [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega