Artigo 3.º – Incidência subjectiva
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2016
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
[ver mais]12 de Setembro, 2016
O IUC é devido pela propriedade do veículo ou quando existe uma possibilidade de se vir a ser proprietário (opção de compra no contexto do contrato de locação financeira ou na reserva de propriedade), independentemente do efectivo uso ou fruição do veículo. De acordo com a Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, é ainda [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante