Artigo 4.º – Incidência temporal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
[ver mais]6 de Maio, 2013
O IUC não está sujeito a um prazo único e comum a todos os veículos. Este imposto é devido no ano da data da matrícula do veículo e respectivo registo (v. artigo 17.º do presente código) e nos aniversários desta data relativamente aos veículos A, B, C, D e E ou no ano civil para [...]
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