Legislação

Artigo 4.º – Incidência temporal

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.

2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, ...

1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.

2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.

3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.

[ver mais]

O IUC não está sujeito a um prazo único e comum a todos os veículos. Este imposto é devido no ano da data da matrícula do veículo e respectivo registo (v. artigo 17.º do presente código) e nos aniversários desta data relativamente aos veículos A, B, C, D e E ou no ano civil para [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega