Legislação
Artigo 8.º – Taxas – regras gerais
1 - As taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível.
2 - Quando a um veículo tributável sejam aplicáveis taxas diferentes de imposto em virtude das suas características ou utilização, prevalecem as taxas mais elevadas.
3 - As taxas constantes do presente código devem ser actualizadas todos os anos em função do índice de preços no consumidor.
[ver mais]15 de Junho, 2011
As taxas do IUC em vigor para 2011 são as que estão previstas nos artigos 9.º a 15.º do presente código, actualizadas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2011 (Lei do Orçamento de Estado de 2011), no que diz respeito às tabelas constantes dos artigos 9.º, [...]
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