1 - Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;
b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Operações referidas nos n.ºs 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.

2 - As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.

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