1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º.

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1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º.

2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º.

4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.

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Neste artigo prevê-se que os sujeitos passivos não isentos mas que preencham os requisitos para integrar o Regime Especial de Isenção, possam dele passar a beneficiar, desde que apresentem a respectiva Declaração de Alterações no mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verificou o cumprimento de tais requisitos. Para poderem integrar este [...]

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