Legislação

Artigo 32.º – Declaração de alterações

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo ...

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.

3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alte rações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.

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A Declaração de Alterações, tal como a Declaração de Início de Actividade, é uma obrigação acessória que recai sobre os sujeitos passivos. Para exercer o controlo efectivo do cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, a Administração Fiscal deve por estes ser informada, em regra, no prazo de 15 dias, da alteração de quaisquer elementos que [...]

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