Artigo 37.º – Repercussão do imposto
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços.
2 - Nas operações pelas quais seja emitida uma fatura nos termos do artigo 40.º, o imposto pode ser incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º.
[ver mais]12 de Janeiro, 2021
Regra geral, o sujeito passivo autoliquida o IVA na factura que emite ao seu cliente, transferindo para este, pelo recurso ao fenómeno da repercussão, o encargo de suportar economicamente o imposto. Não obstante tal repercussão, na relação jurídica de imposto, o sujeito passivo devedor, i.e., o responsável pela entrega do tributo ao sujeito activo - [...]
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