O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) ...

O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

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Corresponde ao artigo 41.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho. O volume de negócios referido no artigo anterior é muito importante porque é através dele que se determina o regime de apresentação das declarações mensal e trimestral. Este artigo explicita como se calcula volume de [...]

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