Legislação

Artigo 40.º – Faturas simplificadas

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Fevereiro, 2019

1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em ...

1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.

2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

4 - (Revogado.)

5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.

7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.

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Notas Editoriais

O artigo 15.º do Decreto-Lei 197/2012, de 24 de agosto, dita que as autorizações concedidas ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor do referido diploma (01-01-2013), caducam em 31 de março de 2013.

Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º que, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos devem emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda [...]

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