Legislação

Artigo 52.º – Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Fevereiro, 2019

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alí...

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º.

3 - A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

[ver mais]

O prazo algo extenso, 10 anos, de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte previstos neste artigo, não apenas aproveita às autoridades fiscais, que assim dispõem de toda a documentação guardada pelo sujeito passivo para poderem aferir do bom cumprimento das normas aplicáveis em sede de IVA, como igualmente a quem tem [...]

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