Legislação

Artigo 51.º-A – Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021

1 - O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º ...

1 - O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.

2 - Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação tenha sido efetuada.

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Com este artigo o legislador procura dotar as autoridades fiscais de novos instrumentos para mais facilmente verificar se o IVA foi contabilizado corretamente. Assim, no caso de um sujeito passivo facilitar, através da utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens ou [...]

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