Artigo 46.º – Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas.
2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.
3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º.
4 - Revogado
5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º.
[ver mais]29 de Abril, 2013
O n.º 1 deste artigo refere que aos retalhistas, vendedores ambulantes e outros sujeitos passivos que emitem facturas simplificadas sem recurso a sistemas informáticos integrados de facturação e contabilidade, é facultada a possibilidade de registarem as operações que efectuam diariamente com não sujeitos passivos pelo montante global das contraprestações recebidas, tanto pelas transmissões de bens [...]
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