Legislação
Artigo 43.º – Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2013-01-01 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
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