Legislação

Artigo 45.º – Registo das operações em caso de emissão de facturas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou por um terceiro, são identificados através das referidas designações e numerados sequencialmente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

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O n.º 1 do presente artigo estabelece, em sede de IVA, o prazo máximo para o registo contabilístico das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo. Assim, esse registo deve ocorrer desde a data da emissão da factura até à apresentação, quer das declarações periódicas, quer da declaração relativa aos sujeitos [...]

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