Legislação

Artigo 48.º – Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a ...

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.ºs 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

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O teor desde artigo é basicamente igual ao que está estabelecido no artigo 45.º, divergindo apenas quanto às operações em causa. Assim, enquanto este artigo 48.º se refere às operações realizadas pelo sujeito passivo a montante, o artigo 45.º reporta-se às suas operações por este realizadas a jusante, i.e., às suas operações activas. O n.º [...]

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