Artigo 38.º – Facturação de mercadorias enviadas à consignação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º.
2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número.
[ver mais]6 de Maio, 2020
O contrato de consignação, em que o consignante procede ao envio prévio das mercadorias para o consignatário, subordina-se, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, à disciplina do contrato de comissão definido no Código comercial. O simples acto de envio de mercadorias pelo consignante ao consignatário não configura [...]
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