Artigo 31.º – Declaração de início de actividade
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2016
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
2 - (Revogado.)
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º
[ver mais]30 de Agosto, 2016
A entrega da Declaração de Início de Actividade, que deve ocorrer antes de a mesma ter início, é uma obrigação acessória para as pessoas singulares e colectivas que sejam sujeitos passivos de IVA. Conforme o vertido nos artigos 59.º-E, 58.º e 67.º do CIVA, a Declaração de Início de Actividade deve igualmente ser entregue pelos [...]
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