Legislação
Artigo 59.º-E – Regime subsidiário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 53.º a 59.º.
3 de Março, 2015
Tendo em conta que as condições de elegibilidade para pertencer ao "regime forfetário dos produtores agrícolas" integram as que são exigíveis para pertencer ao "regime especial de isenção", e que, quer as obrigações quer as vantagens dos sujeitos passivos enquadrados num e noutro destes regimes são em grande medida idênticas, justifica-se que haja uma relação [...]
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