1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes ...

1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:
a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;
b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;
c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.

2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das transmissões de bens e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada ano.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo submete à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.

6 - Não há lugar ao pagamento da compensação quando o montante calculado seja inferior a € 10.

[ver mais]
Notas Editoriais

Em conformidade com o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, as alterações aos n.ºs 2 e 3 do art. 59.º-B do CIVA produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Uma vez integrados neste novo regime, não liquidando o IVA nas suas operações activas (vendas que efectuam ou serviços que prestam), os sujeitos passivos podem solicitar à AT uma compensação que é calculada mediante a aplicação de uma taxa de 6% incidente sobre o valor tributável, determinado de acordo com as regras previstas no art. [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega