Legislação

Artigo 25.º – Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal

1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, podem ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano ...

1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, podem ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c) A dedução pode ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.

2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 7 do artigo 24.º.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.

4 - A regularização prevista na alínea b) do n.º 1 é também aplicável quando, após uma locação isenta abrangida pela alínea c) do n.º 6 do artigo 24.º, o imóvel seja objecto de utilização pelo sujeito passivo exclusivamente no âmbito de operações que conferem direito à dedução.

5 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º.

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Este preceito trata de disciplinar o direito concedido ao sujeito passivo de deduzir o IVA suportado na aquisição de bens do activo imobilizado, após, por razões de alteração da actividade ou de imposição legal, ter passado a praticar operações que conferem direito à dedução. Convém no entanto realçar que a aplicação deste artigo não se [...]

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