Legislação

Artigo 26.º – Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º ...

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dá lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efectuada, que deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.

2 - A regularização anual prevista no número anterior é também aplicável no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando tais bens sejam afectos a uma das utilizações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º.

3 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta é efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

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Neste inciso legal são acauteladas situações em que, tendo já havido dedução do imposto, o sujeito passivo não usa o imóvel para os fins da empresa, circunstância que determina a regularização anual, a favor do Estado, correspondente um vigésimo do imposto deduzido. Regularização esta que deverá igualmente ocorrer, sempre que relativamente aos bens imóveis tenha [...]

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