Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no estado membro de reembolso → Capítulo III – Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional → Secção III – Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da comunidade
Artigo 18.º – Âmbito
1 - As pessoas singulares ou colectivas não estabelecidas no território da Comunidade, que no respectivo país sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o volume de negócios, têm direito ao reembolso do IVA nos termos e condições referidos na secção 1 deste capítulo, desde que exista reciprocidade de tratamento por parte dos Estados em que se encontrem estabelecidas.
2 - Para o exercício do direito ao reembolso, os sujeitos passivos referidos no número anterior devem nomear um representante fiscal residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes, que deve cumprir as obrigações decorrentes do presente regime e que responde, solidariamente com o representado, pelo cumprimento de tais obrigações.