1 - As pessoas singulares ou colectivas não estabelecidas no território da Comunidade, que no respectivo país sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o volume de negócios, têm direito ao reembolso do IVA nos termos e condições referidos na secção 1 deste capítulo, desde que exista reciprocidade de tratamento por parte dos Estados em que se encontrem estabelecidas.

2 - Para o exercício do direito ao reembolso, os sujeitos passivos referidos no número anterior devem nomear um representante fiscal residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes, que deve cumprir as obrigações decorrentes do presente regime e que responde, solidariamente com o representado, pelo cumprimento de tais obrigações.

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