1 - O reembolso do imposto, quando devido, deve ser efectuado até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior tem início na data em que dêem entrada na Direcção-Geral dos Impostos todos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 19.º, ou, quando o pedido seja apresentado por via electrónica, na data da recepção do pedido.

3 - Aos pedidos de reembolso abrangidos por esta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente regime.

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