Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no estado membro de reembolso → Capítulo III – Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional → Secção III – Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da comunidade
Artigo 20.º – Decisão e pagamento
1 - O reembolso do imposto, quando devido, deve ser efectuado até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido.
2 - A contagem do prazo referido no número anterior tem início na data em que dêem entrada na Direcção-Geral dos Impostos todos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 19.º, ou, quando o pedido seja apresentado por via electrónica, na data da recepção do pedido.
3 - Aos pedidos de reembolso abrangidos por esta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente regime.