1 - O pedido de reembolso é apresentado na direcção de serviços de reembolsos, em relação aos períodos e no prazo definidos no artigo 8.º, pelo representante do requerente, em requerimento de modelo aprovado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Originais das facturas e dos documentos de importação, passados na forma legal, comprovativos de que o IVA foi suportado;
b) Certificado, emitido pelo Estado onde se encontra estabelecido, comprovativo da sujeição do requerente a um imposto geral sobre o volume de negócios, bem como o reconhecimento, no país respectivo, do direito ao reembolso desse imposto por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em Portugal.

2 - O reconhecimento referido na alínea b) do número anterior é dispensado quando existir um acordo de reciprocidade celebrado entre o Estado português e o Estado em causa.

3 - O certificado mencionado na alínea b) do n.º 1 é válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos apõe um visto em cada factura ou documento de importação remetidos para efeitos do pedido de reembolso, restituindo-os ao requerente no prazo de um mês.

5 - O pedido de reembolso pode ainda ser efectuado por via electrónica, acompanhado de relação, conforme modelo aprovado, da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos de importação, referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

6 - Quando considerar não dispor de todas as informações pertinentes para apreciar o fundamento do pedido de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar quaisquer outras informações necessárias, incluindo, no caso de pedidos apresentados por via electrónica, a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido.

7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor do reembolso definido no artigo 8.º

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