Artigo 57.º – Cumulação de garantias
1 - Pode ser prestada uma garantia global única para cobrir todos os riscos inerentes à armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, cujo montante deve corresponder à soma das garantias previstas nos artigos 54.º e 55.º.
2 - No caso de coexistirem, nas mesmas instalações, entreposto aduaneiro e entreposto fiscal, a estância aduaneira competente pode autorizar a constituição de uma garantia global única, cujo montante deve corresponder à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável.
3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a autoridade aduaneira como principal pagador até ao montante máximo garantido.
[ver mais]30 de Maio, 2016
Tendo em conta a morosidade e os custos financeiros associados à constituição de garantias junto das instituições bancárias, a possibilidade de cumulação de garantias é, sem dúvida, uma mais-valia para os operadores económicos. O valor da garantia global única será sempre igual ou superior à soma das várias garantias, e respeitará todas as condições e [...]
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