1 - Por iniciativa da estância aduaneira competente ou do garante, os montantes das garantias previstas no presente capítulo são ajustados em função da alteração das circunstâncias.

2 - Para efeitos do número anterior, os montantes das garantias devem ser periodicamente revistos, para que se mantenham actualizados em relação à...

1 - Por iniciativa da estância aduaneira competente ou do garante, os montantes das garantias previstas no presente capítulo são ajustados em função da alteração das circunstâncias.

2 - Para efeitos do número anterior, os montantes das garantias devem ser periodicamente revistos, para que se mantenham actualizados em relação às percentagens que, nos termos dos artigos 54.º, 55.º e 56.º, serviram de base à respectiva fixação.

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O ajuste das garantias pode partir da iniciativa do garante ou oficiosamente, por parte da Autoridade Aduaneira. Cabe à estância aduaneira confirmar, periodicamente, se o valor das garantias mantém-se actualizado em relação às percentagens legalmente fixadas, de forma a salvaguardar, o cumprimento duma eventual dívida aduaneira. Para a revisão «periódica» das garantias, e em consonância [...]

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