São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade profissional.

O Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro estabelece no seu preâmbulo quatro objetivos, em particular, dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, através da possibilidade de os pensionistas em atividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente quanto ao âmbito material de proteção e à taxa aplicável. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 [...]

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