1 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base ...

1 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período.

3 - Revogado.

4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.

5 - Revogado.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Este normativo prevê a determinação da base de incidência em situações especiais. O n.º 1 deste artigo foi alterado pelo Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e estabelece que no início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como [...]

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